Governador Helder Barbalho (c), o procurador-geral Ricardo Seffer (e) e o secretário Alberto Beltrame durante a atualização de dados sobre a pandemia
“Estamos afunilando, adicionando uma medida preventiva para evitar aglomeração, porque temos tido, de forma reincidente, a concentração de pessoas em ambientes públicos e particulares. Então, estamos restringindo para 10 pessoas”, destacou o governador do Pará, Helder Barbalho, em comunicado oficial, ao vivo, nesta segunda-feira (06).
O chefe do Executivo assinou um decreto, publicado no Diário Oficial do Estado, revisando as regras de enfrentamento à Covid-19 estabelecidas no mês passado. E a primeira delas se refere à restrição de reuniões, eventos, carreatas e passeatas que envolvam mais de 10 pessoas. A regra, no entanto, não se aplica a supermercados e lojas de departamentos, onde a população tem acesso a serviços essenciais.
Ricardo Seffer frisou que o decreto tem respaldo na Constituição Federal, que protege o direito à vidaO procurador-geral do Estado, Ricardo Seffer, também participou da transmissão, e reforçou que as medidas estão sendo tomadas a partir de estudos técnicos, com base na preservação da saúde pública. “É evidente que é muito desconfortável para o governador adotar medidas de restrição de trânsito de pessoas, de convívio social. Mas é absolutamente necessário diante do quadro que vivemos. Possui, claro, respaldo na Constituição Federal, que protege o direito à vida acima de todos os outros. E é bom lembrar que o Estado vem adotando progressivamente essas medidas, e antecipadamente, para não chegar ao nível de gravidade”, frisou Ricardo Seffer.
Outras medidas constantes do decreto estadual:
- Suspender, por 60 dias, o corte de banda larga de internet. Esta medida se assemelha à suspensão do corte de serviços essenciais, como energia elétrica e água (que já está em vigor). Atende à necessidade de alunos da rede pública estadual que estão tendo aulas on-line, por exemplo;
- Suspender por 15 dias (a contar desta segunda-feira, 06 de abril) a proibição de cultos e eventos religiosos presenciais. O decreto sugere que os mesmos sejam realizados por meio de ferramentas digitais, para evitar aglomeração de pessoas nestes espaços, sem interferir no acesso às manifestações religiosas;
- Obrigar bancos, farmácias e lotéricas a disponibilizar máscaras ou alternativa de higienização para clientes. Passa a ser permitido nestes locais somente pessoas com uso de máscaras;
- Também em casos de agências bancárias, lotéricas e farmácias que têm acesso à caixa eletrônico, a área externa onde se formam filas deverá ser sinalizada, obedecendo à distância de um metro entre as pessoas que estejam com máscaras, e 1,5 m entre pessoas sem máscaras;
- Nas paradas de ônibus e áreas externas, o distanciamento deve ser de 1 m entre pessoas com máscaras, e 1,5 entre pessoas sem máscaras. Os departamentos de Trânsito dos municípios devem orientar a população sobre manter a distância de um metro entre as pessoas para evitar aglomeração.
Feriado
O governador também tomou medidas em relação ao feriado de Sexta-Feira Santa (10). “Para evitar que possamos irradiar o vírus pelo Estado” foi determinado o fechamento de praias, igarapés, balneários, clubes e similares durante o feriado prolongado. O transporte intermunicipal rodoviário e hidroviário será suspenso, com exceção na Região Metropolitana de Belém.
Outros municípios deverão orientar a população sobre o limite do transporte, como já vêm fazendo, ao reforçar as barreiras sanitárias dentro das cidades.
Advertência e multa
Em caso de descumprimento das normas por estabelecimentos, Helder Barbalho ressaltou que serão, primeiramente, advertidos. E se houver reincidência, será aplicada multa diária, que pode chegar a R$ 50 mil. “Isso será feito em relação a todos os itens que estão no decreto. Qualquer pessoa que descumprir as medidas do decreto estará sujeita a responder cível e criminalmente. A intenção do Estado não é o uso da força. Isso sempre será em último caso e quando for necessário, pelo bem maior”, reiterou Ricardo Seffer.
Agência Pará
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