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Fechamento: O que pode e o que não pode no lockdown do Pará

As medidas foram tomadas após serem identificados os municípios onde a incidência de casos confirmados por Covid-19 esteve superior à média registrada do Estado

A partir desta quinta-feira (7), dez municípios paraenses terão atividades não essenciais totalmente suspensas, de acordo com o que determina o decreto estadual 729/2020. O esquema de lockdown visa reduzir a evolução epidemiológica do novo coronavírus nas cidades.

Os municípios que terão lockdown são os seguintes: Belém, Ananindeua, Marituba, Santa Bárbara do Pará, Castanhal, Santo Antônio do Tauá, Santa Izabel do Pará, Breves, Benevides e Vigia. O critério usado para seleção foi a quantidade de infectados por habitante. Os selecionados possuem mais de 80 infectados para cada 100 mil habitantes.

O Governo do Estado também levou em consideração o índice de isolamento social registrado do Pará, que se manteve abaixo do que o recomendado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde, ficando entre 45% e 50%.

O que é permitido:

- Saídas para adquirir alimentos, remédios, produtos médico-hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal, restrito a 1 pessoa do grupo familiar;

- Saídas para consultas e exames médicos próprio ou de um acompanhante;

- Saídas para realização de saques e depósitos de dinheiro;

- Saídas para realização de trabalhos nos serviços e atividades essenciais;

- Serviço de delivery de alimentos (inclusive comida pronta), remédios, produtos médico hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal; e

- Transporte e circulação de cargas.

O que está proibido:

- A circulação de pessoas fora dos casos de força maior;

- A circulação de pessoas sem o uso de máscara;

- A circulação de pessoas com sintomas da Covid-19, exceto para consultas e exames médicos;

- Qualquer tipo de reunião, inclusive de cunho religioso de pessoas da mesma família que não morem juntos;

- A visita em casas e prédios onde não se resida;

- Deslocamentos intermunicipais dentro da região metropolitana de Belém.

Veja quais os serviços essenciais listados no decreto do governo do Pará:

1.       Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

2.       Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

3.       Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

4.       Atividades de defesa nacional e de defesa civil;

5.       Trânsito e transporte internacional de passageiros;

6.       Telecomunicações e internet; serviço de call center;

7.       Captação, tratamento e distribuição de água

8.       Captação e tratamento de esgoto e lixo;

9.       Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

10.   Iluminação pública;

11.   Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

12.   Serviços funerários;

13.   Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios

14.   Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

15.   Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

16.   Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

17.   Vigilância agropecuária internacional;

18.   Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

19.   Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

20.   Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil

21.   Serviços postais;

22.   Transporte e entrega de cargas em geral;

23.   Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

24.   Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Anexo;

25.   Fiscalização tributária e aduaneira;

26.   Fiscalização tributária e aduaneira federal;

27.   Transporte de numerário;

28.   Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

29.   Fiscalização ambiental;

30.   Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

31.   Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

32.   Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

33.   Mercado de capitais e seguros;

34.   Cuidados com animais em cativeiro, bem como, cuidados veterinários e fornecimento de alimentação para animais domésticos;

35.   Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

36.   Atividades médico-periciais inadiáveis;

37.   Fiscalização do trabalho;

38.   Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da COVID-19;

39.   Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes;

40.   Unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;

41.   Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;

42.   Serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral;

43.   Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;

44.   Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga em rodovias e estradas;

45.   Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

46.   Atividade de locação de veículos, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo.

47.   Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços consideráveis inadiáveis;

48.   Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

49.   Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro

50.   Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

51.   Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;

52.   Produção, transporte e distribuição de gás natural;

53.   Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

54.   Obras de engenharia nas áreas de serviços e atividades essenciais e infraestrutura;

55.   Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;

56.   Comercialização de materiais de construção;

57.   Atividades do Poder público municipal, estadual e federal, respeitados os termos do Decreto estadual n° 609/2020;

58.   Serviços domésticos;

59.   Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de alimentos agropecuário, agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas necessárias ao seu regular funcionamento.