A partir desta quinta-feira (7), dez municípios paraenses terão atividades não essenciais totalmente suspensas, de acordo com o que determina o decreto estadual 729/2020. O esquema de lockdown visa reduzir a evolução epidemiológica do novo coronavírus nas cidades.
Os municípios que terão lockdown são os seguintes: Belém, Ananindeua, Marituba, Santa Bárbara do Pará, Castanhal, Santo Antônio do Tauá, Santa Izabel do Pará, Breves, Benevides e Vigia. O critério usado para seleção foi a quantidade de infectados por habitante. Os selecionados possuem mais de 80 infectados para cada 100 mil habitantes.
O Governo do Estado também levou em consideração o índice de isolamento social registrado do Pará, que se manteve abaixo do que o recomendado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde, ficando entre 45% e 50%.
- Saídas para adquirir alimentos, remédios, produtos médico-hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal, restrito a 1 pessoa do grupo familiar;
- Saídas para consultas e exames médicos próprio ou de um acompanhante;
- Saídas para realização de saques e depósitos de dinheiro;
- Saídas para realização de trabalhos nos serviços e atividades essenciais;
- Serviço de delivery de alimentos (inclusive comida pronta), remédios, produtos médico hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal; e
- Transporte e circulação de cargas.
- A circulação de pessoas fora dos casos de força maior;
- A circulação de pessoas sem o uso de máscara;
- A circulação de pessoas com sintomas da Covid-19, exceto para consultas e exames médicos;
- Qualquer tipo de reunião, inclusive de cunho religioso de pessoas da mesma família que não morem juntos;
- A visita em casas e prédios onde não se resida;
- Deslocamentos intermunicipais dentro da região metropolitana de Belém.
1. Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
2. Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
3. Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
4. Atividades de defesa nacional e de defesa civil;
5. Trânsito e transporte internacional de passageiros;
6. Telecomunicações e internet; serviço de call center;
7. Captação, tratamento e distribuição de água
8. Captação e tratamento de esgoto e lixo;
9. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
10. Iluminação pública;
11. Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
12. Serviços funerários;
13. Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios
14. Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
15. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
16. Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
17. Vigilância agropecuária internacional;
18. Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
19. Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
20. Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil
21. Serviços postais;
22. Transporte e entrega de cargas em geral;
23. Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
24. Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Anexo;
25. Fiscalização tributária e aduaneira;
26. Fiscalização tributária e aduaneira federal;
27. Transporte de numerário;
28. Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
29. Fiscalização ambiental;
30. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
31. Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
32. Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
33. Mercado de capitais e seguros;
34. Cuidados com animais em cativeiro, bem como, cuidados veterinários e fornecimento de alimentação para animais domésticos;
35. Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
36. Atividades médico-periciais inadiáveis;
37. Fiscalização do trabalho;
38. Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da COVID-19;
39. Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes;
40. Unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
41. Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
42. Serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral;
43. Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
44. Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga em rodovias e estradas;
45. Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
46. Atividade de locação de veículos, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo.
47. Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços consideráveis inadiáveis;
48. Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
49. Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro
50. Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
51. Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;
52. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
53. Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
54. Obras de engenharia nas áreas de serviços e atividades essenciais e infraestrutura;
55. Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;
56. Comercialização de materiais de construção;
57. Atividades do Poder público municipal, estadual e federal, respeitados os termos do Decreto estadual n° 609/2020;
58. Serviços domésticos;
59. Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de alimentos agropecuário, agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas necessárias ao seu regular funcionamento.
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