A pandemia do novo coronavírus, que tem feito milhares de vítimas por todos os cantos do país, também provocou o adiamento das eleições municipais deste ano. O pleito marcado para o dia 4 de outubro foi adiado para 15 de novembro.
Tudo estaria resolvido se a nova lei tivesse estabelecido as mesmas condições de disputa entre os candidatos, mas isso não ocorreu. O texto beneficiou uns e prejudicou outros no que tange aos critérios de inelegibilidade, prejudicando, sobretudo, os secretários de governo que ficaram no cargo e que tinham a expectativa de que todos os prazos acompanhariam o adiamento do pleito.
Mas o que vale para os secretários, não vale para os candidatos radialistas. Essa categoria também possui prazos de desincompatibilização, mas a lei lhe foi menos rigorosa, adiando os prazos para deixarem seus programas radiofônicos. Ou seja, a legislação violou o princípio da isonomia, que garante igualdade de condições entre os concorrentes a cargo eletivo.
Essa discrepância fez com que consultas de partidos políticos, como o PDT e o PSDB, fossem direcionadas ao TSE, perguntando basicamente o seguinte:
- A reabertura de prazo para desincompatibilização para radialistas, apresentadores e comentaristas de televisão, do dia 30 de junho para o dia 11 de agosto, enquanto que não tenha havido a mesma reabertura de prazo para os secretários de estado (prazo original em 04 de junho de 2020), representaria violação ao princípio da isonomia?
- Na hipótese de ter havido violação do princípio da isonomia, como seria aplicado o devido tratamento isonômico às duas situações acima da pergunta 01?
- O radialista, apresentador ou comentarista de televisão que tenha permanecido na programação, a despeito de ser pré-candidato, no período entre os dias 30 de junho a 03 de julho de 2020, seria enquadrado nos termos da Resolução 23.610/2019 ou na EC 107/2020?
- A partir de que momento é considerada a desincompatibilização para secretário de estado? Com o requerimento formal do pedido de afastamento? Ou com a publicação do ato de exoneração na imprensa oficial?
Veja as consultas:
Entenda
Para evitar que um candidato se beneficiasse da sua condição de agente público para assim desequilibrar o processo eleitoral, a Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, estabelece a incompatibilidade entre cargo, emprego ou função pública e a candidatura, estabelecendo prazos mínimos para que o candidato seja considerado “desincompatiblizado”.
Para concorrer a prefeito ou a vice-prefeito, o candidato deve ter se desincompatibilizar há pelo menos quatro meses, dos cargos, empregos e funções incompatíveis para presidente ou governador (mais respectivos vices), do Ministério Público ou Defensoria Pública com exercício na comarca, além das autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no município.
Para vereador, o prazo para desincompatibilização é maior (6 meses), aplicando-se as mesmas condições de incompatibilidade das aplicadas aos senadores e deputados, além dos inelegíveis para o cargo de prefeito e vice prefeito.
O prazo para desincompatibilização tem como termo final o dia do pleito eleitoral. Ou seja, conta-se do dia da eleição para trás. Como o dia da eleição varia a cada pleito, o que define o termo inicial para desincompatibilização, nos moldes fixados pela legislação, é a Resolução do TSE a reger o processo eleitoral respectivo.
Para as eleições de 2020, seria utilizado como referência o calendário eleitoral da Resolução n. 23.606 do TSE. Nele, o pleito eleitoral ficou designado para o dia 04 de outubro de 2020.
Logo, o prazo para desincompatibilização para concorrer ao mandato de prefeito e vice-prefeito seria em 04 de junho de 2020 (quatro meses antes do pleito), e, para concorrer a mandato de vereador, em 04 de abril de 2020 (seis meses antes do pleito).
Contudo, diante da situação de emergência provocada pela pandemia do COVID-19, realizou-se a modificação do calendário eleitoral. O Senado Federal aprovou em 25 de maio de 2020 a PEC 18/2020, que adia as eleições municipais de 2020, dispondo que a eleição do primeiro turno será realizada em 15 de novembro de 2020, a do segundo turno, em 29 de novembro do mesmo ano. A PEC foi encaminhada à Câmara dos Deputados, onde foi votada e transformada na Emenda Constitucional 107/2020 e promulgada em 02 de junho de 2020.
IV – Os prazos para desincompatibilização que, na data da publicação desta Emenda Constitucional, estiverem:
a) a vencer: serão computados considerando-se a nova data de realização das eleições de 2020;
b) vencidos: serão considerados preclusos, vedada a sua reabertura;
Ou seja, se for considerar que o prazo de desincompatibilização venceria, segundo a Resolução 23.606/2019, em 04 de abril (para concorrer a vereador) ou em 04 de junho (para concorrer a prefeito e vice-prefeito), não haveria mais possibilidade de desincompatibilização, pois todas as hipóteses teriam vencido antes da publicação EC-107, em 03 de julho de 2020.
Ocorre que, promulgar a EC-107, o Congresso Nacional criou uma situação de violação do princípio da isonomia, desigualando partes que deveriam estar sob condições iguais. É o que acontece a respeito dos candidatos radialistas e apresentadores de televisão.
Estes candidatos, para não haver inelegibilidade, deveriam deixar de participar de programa de rádio ou televisão a partir do dia 30 de junho do ano da eleição, conforme § 2º do art. 43 da Resolução 23.610/2019. Com a EC 107/2020, esse prazo passou para o dia 11 de agosto de 2020. Diferentemente do que trata da inelegibilidade do servidor público, aqui houve reabertura de prazo.
18/11/2024 | 20:24
29/09/2024 | 13:11
25/08/2024 | 07:42