A Justiça federal no Distrito Federal deferiu a liminar pedida pelo Ministério Público Federal (MPF) determinando a suspensão das atividades religiosas de qualquer natureza no rol de atividades e serviços públicos essenciais. A ação civil pública foi apresentada na última sexta-feira (27), assim como outro processo que também questionou o tema trazido pelo Decreto 10282/2020, interposto em Duque de Caxias (RJ). O objetivo é evitar a formação de aglomerações em um cenário de grave perigo à saúde pública em meio à pandemia e transmissão comunitária do novo coronavírus.
Na ACP enviada à 6ª Vara de Justiça, o procurador da República Felipe Fritz argumenta que a autorização para que sejam realizadas atividades religiosas presencialmente, ou seja, com a formação de aglomerações, diverge das orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS). Conforme tem sido massivamente divulgado, as principais autoridades em saúde pública de todo o mundo, sustentam que o distanciamento e o isolamento sociais são fundamentais para a contenção da covid-19, bem como para evitar o colapso nos sistemas de saúde.
“É hora, portanto, de dar à razão e à ciência o peso merecido e necessário, para evitar um dano coletivo de proporções incomensuráveis à saúde individual e coletiva e a fim de proteger o próprio sistema de saúde brasileiro, que ameaça colapsar-se tal como ocorreu na Itália e Espanha, caso as medidas de contenção e isolamento determinadas pela OMS e pelo Ministério da Saúde não sejam seguidas”, diz um trecho da ACP.
A peça relata que cerimônias e atividades religiosas têm sido suspensas em vários países. Cita o uso da tecnologia possibilitando a transmissão de missas e cultos pela internet, de forma que os fiéis possam acompanhar os eventos em tempo real e a distância, é claro. Por outro lado, Fritz menciona diversos relatos desastrosos sobre a propagação da covid-19 em eventos religiosos, como aconteceu na Coréia do Sul, por exemplo, em que estima-se que 60% dos casos de contaminação estão ligados a uma só seita.
O documento demonstra as projeções alarmantes que podem ser atingidas caso as medidas de isolamento social não sejam adotadas. Felipe Fritz sustenta que milhares de brasileiros correrão risco de vida, caso não sejam adotadas condutas de distanciamento social. Nesse aspecto, a ação destaca um estudo do Imperial College London, que criou estatísticas do avanço da doença, baseadas em dados de contágio, estatísticas de hospitalização e óbitos vistos em outros países.
Diante dos fatos, o juiz Manoel de Castro Filho, concordou com o MPF e apontou, em sua decisão, que o artigo 3º do Decreto 10.282/2020 “não se coaduna com a gravíssima situação de calamidade pública decorrente da pandemia que impõe a reunião de esforços e sacrifícios coordenados do Poder Público e de toda a sociedade brasileira para garantir, a todos, a efetividade dos direitos fundamentais à vida e à saúde previstos nos arts. 5º, caput, e 196, da Constituição Federal, respectivamente”.
Os autos foram remetidos para a 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, no Rio de Janeiro.
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