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Economia

STF valida taxas estaduais de fiscalização de minério

Na edição das leis, os Estados invocaram o poder de polícia sobre a atividade

Nesta segunda-feira, 1, o STF, por maioria, julgou constitucional leis estaduais de Minas Gerais, do Pará e do Amapá que instituíram taxas de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários. Segundo o plenário, desde que observado um valor razoável em relação ao custo da ação do poder público, não há norma que vincule a receita de taxas.

Os ministros Edson Fachin, relator da ADIn 4.785, e Nunes Marques, relator da ADIn 4.786, e Luiz Fux, relator da ADIn 4.787, votaram pela constitucionalidade dos dispositivos questionados. 

O caso

A CNI ajuizou três ADIns, no STF, nas quais alega inconstitucionalidade de leis estaduais de Minas Gerais, do Pará e do Amapá. Na edição das leis, os estados invocaram o poder de polícia sobre esta atividade. 

Para a entidade, o fato de a taxa, proposta inicialmente em Minas Gerais, ter sido adotada também no Amapá e no Pará mostra um verdadeiro risco de "efeito multiplicador" na busca de arrecadação significativa, cuja restituição enfrentará todos os conhecidos percalços.

A lei mineira destaca que o poder de polícia gerador da taxa é exercido pelas SEDE - Secretarias de Estado de Desenvolvimento Econômico; de SECTES - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; de SEMAD - Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e por entidades que integram o SISEMA - Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Estão isentos da taxa os recursos minerais destinados à industrialização em Minas Gerais. A norma de Minas, ainda, isenta de taxas os recursos minerais destinados à industrialização no estado.

No Pará, o poder de polícia gerador da taxa é exercido pela SEICOM - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração e estão isentos da taxa o microempreendedor individual, a microempresa e a pequena empresa. A lei dá ainda ao Poder Executivo "a faculdade de reduzir a TFRM com o fim de evitar a onerosidade excessiva e para atender peculiaridades inerentes às diversidades do setor minerário".

A lei amapaense também conferiu o poder de polícia à SEICOM e contém as mesmas isenções da lei paraense.

Constitucionalidade da norma

Ao analisar o caso, o ministro Edson Fachin, relator da ADIn 4.785, votou pela improcedência da ação para julgar constitucional a norma estadual de Minas Gerais. 

"A lei impugnada não é confiscatória e nem irrazoável, uma vez que há correlação entre o valor da taxa e os custos estatais, como bem indicou a PGR em seu parecer. As taxas são regidas pelo ideal da comutatividade ou referibilidade, de modo que o contribuinte deve suportar o ônus da carga tributária em termos proporcionais à fiscalização a que submetido, ou a serviços públicos que disponibilizados à sua fruição."

Fachin concluiu que a taxa de fiscalização tem, ao menos em parte, natureza extrafiscal pois "de um lado desincentiva atividades potencialmente degradantes, de outro permite ao Estado que se planeje para evitar desastres ambientais". 

O ministro Nunes Marques, relator da ADIn 4.786, entendeu pela constitucionalidade da norma paraense. Segundo o ministro, devido a impossibilidade de calcular cada centavo a ser apreendido na atividade fiscalizatória que, inclusive, pode variar a cada período, é aceitável que o cálculo da taxa seja feito com alguma folga orçamentárias. 

"A importância do princípio da proporcionalidade não exige uma equivalência estrita, mas, sim, uma equivalência razoável, uma vez que eventual déficit seria inadmissível pois implicaria o custeio da fiscalização de atividade desenvolvida com fins lucrativos puramente particulares pela sociedade como um todo."

"Não há qualquer dispositivo constitucional que vincule a receita de taxas desde que observado um valor razoável em relação ao custo da ação do poder público", concluiu. 

O ministro Luiz Fux, relator da ADIn 4.787, julgou improcedente a ação por concluir pela constitucionalidade da norma estadual do Amapá. De acordo com o presidente da Corte, a função da base de cálculo é quantificar o montante do tributo a ser recolhido aos cofres públicos, assim, é essencial que se mantenha uma relação de congruência com a hipótese de incidência tributária.

"A equidade na retribuição pelo poder de polícia exercido em vista da maior complexidade da fiscalização em face dessas empresas de concessão de mineração não viola o princípio da razoabilidade, se considerarmos os excessivos lucros dessas empresas, o que afasta por completo a alegação de confisco."

Nesse sentido, os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia votaram pela constitucionalidade das normas.

Inconstitucionalidade da norma 

O ministro André Mendonça divergiu dos relatores nas ADIns 4.786 e 4.787 para votar pela inconstitucionalidade das normas questionadas. O ministro destacou que a instituição de taxa ausente de razoável equivalência entre o valor exigido do contribuinte e os custos alusivos ao próprio poder de polícia, conflita com a Constituição.

"Os valores de grandeza fixados pela lei estadual em conjunto com o critério hídrico utilizado, fazem com que tributo exceda desproporcionalmente o custo da atividade estatal de fiscalização, violando o princípio da capacidade contributiva na dimensão do custo-benefício."

Ficaram vencidos também os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que, mesmo considerando que os estados têm competência formal para a instituição de taxas com essa finalidade, entendem que os tributos criados pelas leis estaduais são desproporcionais. 

O ministro Marco Aurélio (aposentado) ficou vencido na ADIn 4785, na qual já havia votado pela inconstitucionalidade das normas impugnadas. 

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