IBOVESPA 107.398,97 −6.278,28 (5,52%)

Atualidades

Justiça decide que loja não indenizará homem barrado por usar máscara inadequada

Para o Justiça, o local cumpriu exigência de autoridades sanitárias

A 34ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que negou pedido de indenização por danos morais de homem que foi impedido de entrar em estabelecimento por estar usando bandana, em vez de máscara facial, conforme exigência estadual e municipal.

Após ser barrado na entrada do estabelecimento, o requerente afirmou que usava o "modelo" por conta de doença que dificulta sua respiração, mas continuou impedido de entrar no local, o que, na visão dele, teria lhe causado constrangimento e humilhação.

Para o desembargador L.G. da Costa Wagner, relator da apelação, a ré estava agindo no exercício regular de seu direito e seguindo regramento sanitário que, inclusive, estipula multa ao estabelecimento que descumprir o decreto.

"Da análise atenta das imagens, não vislumbro constrangimento ou qualquer situação de truculência e má educação por parte do funcionário que abordou o autor, havendo, em verdade, comportamento que demonstra preparo ao abordar o cliente, pois informa de maneira educada que o aparato utilizado pelo apelante não se adequava às normas sanitárias emitidas pela Autoridade Sanitária competente, devendo fazer a utilização de máscara facial. Verifica-se, ainda, que de fato o autor não utilizava máscara, mas bandana, estando em desacordo com regramento sanitário."

Dessa forma, de acordo com o magistrado, atender ao pleito, além de banalizar o instituto do dano moral, seria permitir o enriquecimento ilícito.

"Não superaremos esse momento difícil que estamos atravessando se a sociedade não se conscientizar de que cada um de nós deverá emprestar sua cota de sacrifício para, com solidariedade, empatia, humanidade e, acima de tudo, bom senso, desprender-se de valores mesquinhos, buscando priorizar a atenção e o alcance dos interesses coletivos, deixando de lado vaidades e picuinhas."

Processo: 1015670-81.2020.8.26.0577

Veja o acórdão.

___________

Migalhas