Na última quinta (11), a Promotora de Justiça Patrícia Medrado Assmann, respondendo pelo 1º cargo da Promotoria de Justiça de Breves, ajuizou Ação Civil Pública declaratória de nulidade de ato administrativo do município de Breves, pois o gestor municipal expediu em janeiro deste ano o Decreto nº 002/2021 declarando estado de emergência/calamidade administrativa e financeira no âmbito da Administração Pública municipal. Essa medida permite que sejam realizadas contratações pelo Município em várias áreas, sem a necessidade de processo licitatório.
Para o ministério Público, o decreto municipal se apresenta corrompido de vícios de motivo e finalidade, que por serem insanáveis tornam o ato administrativo impossibilitado de ser validado, não restando alternativa, que não a nulidade do Decreto 002/2021, requerida junto à 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
Após análise do Decreto 002/2021 o Ministério Público observou que o Prefeito do Município, ao declarar estado de emergência/calamidade administrativa e financeira, utilizou como fundamento a ausência do Procedimento de Transição, por parte da administração anterior, afirmando ainda, que o município de Breves atravessa um grave estado de anormalidade administrativa e financeira, e que seriam necessárias a adoção de medidas urgentes e temporárias com o objetivo de dar continuidade administrativa aos serviços essenciais.
Assim, com adoção de medidas urgentes, as Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Administração e Assistência Social, estariam autorizadas a realizar as contratações de bens e serviços mediante dispensa de licitação.
Segundo a promotora de Justiça, Patrícia Assman, o Decreto Municipal 002/2021 permite que a regra do dever de licitar seja posta de lado sem verificar as hipóteses restritas de dispensa de Licitação descritas na Lei nº 8.666/1993, inexistindo no Decreto a demonstração de situação de emergência ou de calamidade pública, tendo o prefeito apenas fundamentado sua decisão na ausência de documentos que não foram repassados no momento da transição de governo, e na ausência de equipamentos de informática, relatórios patrimoniais de bens móveis e imóveis, quadro de servidores, folhas de pagamento, além de acessos a programas estaduais e federais.
Ressalta ainda na ação que a dispensa de licitação é norma excepcional, prevista em casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. Situação que não ficou demonstrada pelo gestor, principalmente diante da existência de contratos administrativos anteriores, os quais são facilmente consultados no portal dos Tribunais de Contas, havendo a possibilidade de sua prorrogação por prazo certo, constituindo-se numa via mais vantajosa para a administração pública, observando-se os princípios da proporcionalidade e economicidade.
Além disso, consta ainda nos autos a comprovação da realização de procedimento de transição por parte da gestão anterior, tendo em vista que em 7 de janeiro de 2021 a Comissão Administrativa de Transição de Mandato encaminhou ao MPE e TCM/PA cópia de Relatório de Transição de Governo, ficando mais uma vez evidente a ilegalidade e imoralidade do Decreto mencionado, destinado tão somente a burlar a exigência de licitação para a aquisição e contratação de bens e serviços.
No início de fevereiro o MPPA já tinha recomendado ao Município a adoção de várias medidas, entre elas: a invalidação do § 2°, do art. 2° do Decreto Executivo Municipal nº 002/2021 (art. 53 da Lei 9784/1999), a realização de licitação, preferencialmente, o Pregão Eletrônico, para bens ou serviços comuns, inclusive de engenharia; observância as normas sanitárias, caso necessária licitação para a contratação de obras ou serviços não comuns, tendo em vista a atual pandemia e a prorrogação por prazo certo e determinado os contratos de serviços e bens essenciais, simultaneamente com a instauração de procedimento licitatório para a compra de tais objetos.
"Nenhuma resposta foi apresentada pelo poder público municipal, permanecendo inerte sem revogar o decreto, editado de forma ilegal, injustificada e em desconformidade com os interesses da municipalidade. Restando evidente que o Prefeito Municipal ao expedir o decreto sem justo motivo frustrou a obrigação de licitar, impedindo a escolha por parte da administração pública municipal da proposta mais vantajosa, possivelmente gerando margem para enriquecimentos ilícitos e prejuízos ao município", relatou a promotora na ação.
Ao propor a ação o MPPA requereu como medida cautelar a imediata suspensão de todas as contratações de serviços e aquisições de bens com fundamento no Decreto n° 002/2021, requerendo que o Município se abstenha de realizar novas contratações de serviços e aquisições de bens amparados neste decreto, bem como a suspensão imediata do pagamento de todos os serviços e bens adquiridos através de dispensa de licitação amparada pelo mesmo decreto.
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MPPA
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