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Poder

TRE proíbe atos de campanha eleitoral no Pará com aglomerações

Resolução atende pedido do Ministério Público Eleitoral e foi aprovada na sessão plenária desta quinta-feira, 05

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Pará determinou, nesta quinta-feira (5), que estão proibidos no Estado os atos presenciais de campanha eleitoral que causem aglomerações, mesmo que em espaços abertos, semi-abertos ou no formato drive-in.

A resolução, que atende pedido feito pelo Ministério Público (MP) Eleitoral, cita como exemplos de atos proibidos os comícios, bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares, e confraternizações ou eventos presenciais, inclusive os de arrecadação de recursos de campanha.

Os juízes eleitorais deverão adotar as providências necessárias para coibir atos de campanha que violem a resolução, fazendo uso, caso necessário, do auxílio da força policial, definiu o TRE (confira abaixo a relação das medidas que podem ser adotadas pelos juízes eleitorais).

“A conjuntura de extrema gravidade e incertezas decorrente da pandemia da covid-19 está por exigir postura responsável de todos e, sobretudo, daqueles que almejam ocupar cargos nos Poderes Legislativo e Executivo, responsáveis pela definição e execução de políticas públicas, bem assim da própria Justiça Eleitoral”, destaca a resolução.

Fundamentação – Além do pedido do MP Eleitoral, a proibição de atos de campanha eleitoral com aglomerações leva em consideração as diversas diretrizes sanitárias que vêm sendo estabelecidas desde março, quando a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou que a pandemia da covid-19 passou a ser emergência internacional de saúde pública.

A resolução cita uma série de decretos e leis federais e estaduais, resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e parecer técnico elaborado pela Secretaria de Estado da Saúde do Pará (Sespa) a pedido do MP Eleitoral.

Também foi citada a Emenda Constitucional nº 107/2020, que determina que os atos de propaganda eleitoral poderão ser limitados pela Justiça Eleitoral se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional.

Coibição – Para a coibição de atos de campanha que causem aglomerações, a resolução do TRE estabeleceu o seguinte:

“O Juiz Eleitoral, no exercício do poder de polícia, deverá adotar as providências necessárias para coibir atos presenciais de campanha que violem o disposto nesta resolução, fazendo uso, caso necessário, do auxílio da força policial, observando, no que couber, o seguinte:

I – determinar, de início, a adoção de medidas para a imediata regularização do ato, em conformidade com as regras sanitárias, intimando, de forma pessoal, direta e nominal, o candidato e/ou representante de partido e/ou outro responsável e lavrando o respectivo auto de constatação;

II – não sendo regularizado o ato, utilizar-se dos meios cabíveis para impedir a continuidade do ato ilícito de campanha eleitoral, inclusive, com o auxílio da força policial;

III – determinar à autoridade policial a abertura de procedimento criminal próprio para investigar a ocorrência do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral;

IV – encaminhar ao Ministério Público Eleitoral as provas que coletar da prática de ato de propaganda irregular, abuso de poder e/ou crime eleitoral.

Parágrafo único. As decisões judiciais para restauração da ordem, no que se referem à aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais medidas sanitárias obrigatórias, em atos de campanha, deverão ressalvar que constitui crime de desobediência recusar cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução (artigo 347 do Código Eleitoral).

Art. 3º Poderão, os Juízes Eleitorais, no âmbito de suas respectivas jurisdições, impor sanção pecuniária para os candidatos, partidos e coligações que violarem as disposições desta norma, observado o devido processo legal.

Art. 4º O eventual exercício do poder de polícia não afasta posterior apuração pela suposta prática de ato de propaganda eleitoral irregular, abuso do poder político, abuso do poder econômico e/ou crime eleitoral, cumprindo encaminhar os autos do procedimento respectivo ao Ministério Público Eleitoral para as medidas cabíveis.”

O Procurador Regional Eleitoral, Felipe de Moura Palha, afirma que a resolução começa a valer a partir de hoje, 05 de novembro. “A resolução foi aprovada no pleno do TRE Pará nesta quinta-feira, 05 de novembro, e proíbe qualquer ato presencial de campanha”, pontua.

Felipe de Moura Palha conta que “se percebeu que, em quase todos os atos de campanha presencial, as pessoas estavam sem máscaras e sem manter o distanciamento de um metro e meio. Era quase impossível fiscalizar isso caso a caso. Por este motivo, solicitamos ao TRE Pará que baixasse essa resolução proibindo novos atos, e o que fundamenta a medida é o aumento de casos de covid 19 no Estado do Pará”, detalha o Procurador Regional Eleitoral.

“Este ato não irá fragilizar a democracia, e quem estava fragilizando a democracia eram os candidatos que não respeitavam as normas sanitárias colocando em risco a vida e a saúde dos seus eleitores”, finaliza o Procurador Felipe de Moura Palha.

Veja o inteiro teor da Resolução n.º 5.668/2020:

"O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso das atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a declaração, pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, de que o surto da doença causada pelo Novo Coronavírus (Covid-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que reconhece “emergência em saúde pública de importância internacional”, em decorrência da infecção pelo Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 687/2020, de 15 de abril de 2020, que decreta “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado do Pará, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional do desastre classificado e codificado como doenças Infecciosas Virais - COBRADE 1.5.1.1.0, conforme IN/MI nº 02/2016/SEDEC, do Novo Coronavírus – Covid19;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.019, de 2 de julho de 2020, preceitua, no seu art. 3º, III-A, que, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus responsável pela Pandemia de Covid-19, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas  competências, entre outras medidas, o uso obrigatório de máscaras de proteção individual;

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020 (art. 1º, § 3º, VI) determina que os atos de propaganda eleitoral poderão ser limitados pela Justiça Eleitoral se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional;

CONSIDERANDO que a Resolução TSE nº 23.624, de 13 de agosto de 2020 (art. 12) estabelece que “os atos regulares de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional (Emenda Constitucional nº 107, art. 1º, § 3º, VI)”;

CONSIDERANDO o Ofício nº 4727/2020-GPRE da Procuradoria Regional Eleitoral do Pará, datado de 3 de novembro de 2020, da lavra do Exmo. Procurador Regional Eleitoral, Felipe de Moura Palha e Silva, dirigido ao Presidente deste Regional, solicitando ao Tribunal a edição de resolução "proibindo atos presenciais de campanha que causem aglomeração de pessoas, tais como: comícios, bandeiraços, passeatas, carreatas e similares";

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 9.051, de 13 de maio de 2020 impõe a obrigatoriedade, no Estado do Pará, da utilização de máscaras de proteção em vias e logradouros públicos “durante o período de ações de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19”, acarretando o não cumprimento em pena de multa;

CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 003/2020/SESPA, emitido pela Secretaria e Saúde Pública do Estado do Pará contemplando recomendações sanitárias para o período eleitoral;

CONSIDERANDO que a conjuntura de extrema gravidade e incertezas decorrente da Pandemia da Covid-19 está por exigir postura responsável de todos e, sobretudo, daqueles que almejam ocupar cargos nos Poderes Legislativo e Executivo, responsáveis pela definição e execução de políticas públicas, bem assim da própria Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de balizar a atuação dos juízes eleitorais no processo eleitoral,

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam proibidos, no Estado do Pará, os atos presenciais de campanha eleitoral, que causem aglomeração, ainda que em espaços abertos, semi-abertos ou no formato drive-in, tais como:

 I - comícios;

II – bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares; e

III - confraternizações ou eventos presenciais, inclusive os de arrecadação de recursos de campanha, ainda que no formato drive-thru.

Art. 2º O Juiz Eleitoral, no exercício do poder de polícia, deverá adotar as providências necessárias para coibir atos presenciais de campanha que violem o disposto nesta resolução, fazendo uso, caso necessário, do auxílio da força policial, observando, no que couber, o seguinte:

I – determinar, de início, a adoção de medidas para a imediata regularização do ato, em conformidade com as regras sanitárias, intimando, de forma pessoal, direta e nominal, o candidato e/ou representante de partido e/ou outro responsável e lavrando o respectivo auto de constatação;

II – não sendo regularizado o ato, utilizar-se dos meios cabíveis para impedir a continuidade do ato ilícito de campanha eleitoral, inclusive, com o auxílio da força policial;

III – determinar à autoridade policial a abertura de procedimento criminal próprio para investigar a ocorrência do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral;

IV – encaminhar ao Ministério Público Eleitoral as provas que coletar da prática de ato de propaganda irregular, abuso de poder e/ou crime eleitoral.

Parágrafo único. As decisões judiciais para restauração da ordem, no que se referem à aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais medidas sanitárias obrigatórias, em atos de campanha, deverão ressalvar que constitui crime de desobediência recusar cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução (artigo 347 do Código Eleitoral).

Art. 3º Poderão, os Juízes Eleitorais, no âmbito de suas respectivas jurisdições, impor sanção pecuniária para os candidatos, partidos e coligações que violarem as disposições desta norma, observado o devido processo legal.

Art. 4º O eventual exercício do poder de polícia não afasta posterior apuração pela suposta prática de ato de propaganda eleitoral irregular, abuso do poder político, abuso do poder econômico e/ou crime eleitoral, cumprindo encaminhar os autos do procedimento respectivo ao Ministério Público Eleitoral para as medidas cabíveis.

Art. 5º As disposições desta Resolução poderão ser revistas sempre que necessário, a depender das orientações das autoridades sanitárias federais ou estaduais.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 05/11/2020."

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TSE