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Poder

Novo decreto dispõe sobre a volta gradual das atividades econômicas no Estado

O Projeto Retoma Pará estabelece a aplicação de medidas de distanciamento controlado e protocolos específicos para a reabertura gradual de estabelecimentos comerciais

O governo do Estado publicou, na manhã deste domingo (31), em edição extra do Diário Oficial (DOE), o Decreto Estadual 800/2020, que institui o Projeto Retoma Pará, referente a volta segura de atividades econômicas e sociais, além da aplicação de medidas de distanciamento controlado e protocolos específicos para a reabertura gradual de estabelecimentos comerciais. A legislação também revoga outros dois decretos estaduais anteriores, os de nº 729 e de nº 777, ambos publicados este ano, referentes à suspensão de atividades não essenciais e de medidas de isolamento no Estado.

De acordo com o decreto, será divulgado periodicamente, por meio dos órgãos de saúde pública e de desenvolvimento econômico do Estado, o panorama das ações de saúde e seus indicadores atualizados, levando em consideração a segmentação dos municípios baseada nas Regiões de Regulação da Saúde.  A Segmentação dos Municípios por Região levará em conta os níveis de restrição social e de risco para o Sistema de Saúde. 

Ao todo, conforme decreto, o Pará tem oito Regiões de Regulação. A relação de municípios por regional, segundo segmentação, está disponível no site www.covid-19.pa.gov.br.

Classificação

O panorama divulgado pelos órgãos de saúde, periodicamente, irá classificar cada região a uma bandeira correspondente, sendo cinco ao todo, as quais devem embasar as medidas a serem determinadas por cada município, por meio de decretos municipais:

I – Zona 00 (bandeira preta - Lockdown): contaminação aguda, com colapso hospitalar e avanço descontrolado da doença. Os municípios da região devem implantar lockdown em seus territórios, com a suspensão de todas as atividades não essenciais e restrição máxima de circulação de pessoas;

II – Zona 01 (bandeira vermelha – Risco Alto): contaminação de alerta máximo, com a capacidade hospitalar em risco e/ou evolução acelerada de contaminação. As cidades devem liberar apenas serviços e atividades essenciais, definidas conforme decreto, decretando o distanciamento social controlado;

III – Zona 02 (bandeira laranja – Risco Médio): de controle em nível 1, definida pela capacidade hospitalar em risco e/ou evolução da doença em fase de atenção. Aqui, devem ser mantidas as atividades essenciais, com a flexibilização de alguns setores econômicos e sociais, desde que sejam cumpridos protocolos de prevenção, alinhados entre Estado e municípios, também conforme disponibilizado no decreto;

IV – Zona 03 (bandeira amarela – Risco Intermediário): de controle em nível 2, definida pela capacidade hospitalar em risco e/ou evolução da doença relativamente controlada. Neste caso, fica permitido o avanço na liberação de atividades econômicas e sociais, com mecanismos de controle e limitações, seguindo também os protocolos de prevenção, alinhados pelo Estado e Municípios;

V – Zona 04 (bandeira verde – Risco Baixo): de abertura parcial, definida pela capacidade hospitalar controlada e evolução decrescente da doença. O decreto autoriza que a liberação de atividades econômicas e sociais em caráter menos restritivo que os das zonas 02 e 03, mas ainda com o cumprimento de protocolos fixados por Estado e Municípios;

VI – Zona 05 (bandeira azul – Risco Mínimo): última fase, a de ‘nova normalidade’, definida pelo total controle sobre a capacidade hospitalar e sobre a evolução da doença em fase decrescente. Para este caso, ficam permitidas todas as atividades econômicas e sociais, mediante a observância de protocolos de controle e monitoramento contínuo de indicadores. 

Abertura gradual – De acordo com o panorama divulgado na última sexta-feira (29), durante coletiva realizada pelo governador Helder Barbalho e demais órgãos envolvidos, apenas duas das oito Regiões de Regulação estão classificadas como “Risco Médio”, ou seja, seguem em bandeira laranja. São elas: Região Metropolitana de Belém, Marajó Oriental e Baixo Tocantins; e Região Araguaia. 

Desta forma, 47 municípios se encontram na Zona de Controle 01, ou seja, podem resguardar, conforme decreto, o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, respeitando as regras de proteção sanitária e distanciamento controlado, admitindo a flexibilização de determinados setores da economia e sociais, desde que sejam seguidos tanto o protocolo Geral, quanto os Específicos, conforme a Lista de Setores Temáticos abaixo: 

1. Espaços Públicos - Fechado;

2. Atividades Imobiliárias - Fechado;

3. Concessionárias - Aberto para bandeira laranja;

4. Escritórios - Aberto para bandeira laranja;

5. Bares, restaurantes e similares - Fechado;

6. Comércio de rua - Aberto para bandeira laranja;

7. Shopping Center - Aberto para bandeira laranja;

8. Salão de beleza, barbearias e afins - Aberto para bandeira laranja;

9. Academia - Fechado;

10. Teatro e Cinema - Fechado;

11. Eventos com aglomeração - Fechado;

12. Indústria - Aberto para bandeira laranja;

13. Construção Civil - Aberto para bandeira laranja;

14. Educação - Fechado;

15. Igreja - Aberto para bandeira laranja; e

16. Turismo - Fechado.

As demais regiões e seus respectivos municípios se encontram em “Risco Alto”, seguindo as recomendações específicas, impostas pelo decreto à Zona de Alerta Máximo.  

Ainda segundo a legislação, cada um dos municípios deve se guiar pela bandeira vigente na sua Região de Regulação para que, por meio de Decreto Municipal, fixe normas de distanciamento social compatível com  o grau de risco indicado periodicamente pelos órgãos do Estado. 

Os municípios têm autonomia para determinar medidas locais mais apropriadas. No entanto, devem prevalecer as mais rígidas e restritivas, no caso de conflito entre as normais previstas pelo Decreto 800/2020 e as dos Decretos Municipais. 

Horários – Segundo o decreto, os horários de funcionamento dos estabelecimentos e segmentos econômicos e sociais, autorizados a retomar duas atividades, com as restrições previstas pela legislação, serão fixados por cada município, preferencialmente de modo a evitar aglomerações no transporte público. 

Determinações para todo o Estado

De acordo com o decreto 800/2020, permanecem suspensas aulas e atividades presenciais em escolas das redes de ensino público estadual e privado. 

Também permanecem suspensos os transportes coletivos interestaduais de passageiros – sejam eles por via terrestre, marítima ou fluvial –, e os coletivos intermunicipais, exceto entre cidades da Região Metropolitana de Belém ou que sejam conurbadas (municípios que apresentam continuidades urbanas entre si). Ficam ressalvados os casos de deslocamento por desempenho de atividade profissional ou tratamento de saúde, devidamente comprovados, além dos transportes de cargas. 

O decreto também suspende, até o dia 16 de junho, os cortes nos serviços de fornecimento de energia elétrica, água e acesso residencial à internet.

As autoridades do Departamento de Trânsito do Estado (Detran) ficam autorizadas a aceitar documentos de habilitação e veicular com validade expirada desde 20 de março de 2020, até o prazo de validade do decreto.  

Penalizações – Ficam os órgãos responsáveis pela fiscalização autorizados a conceder, de forma progressiva, independente das responsabilizações civil e criminal, sanções pelo descumprimento das determinações impostas em decreto:

I – Advertência;

II – Multa diária de até R$ 50 mil) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;

III - Multa diária de R$ 150 para pessoas físicas, MEI, ME, e EPP’s, a ser duplicada por cada reincidência;

IV - Embargo e/ou interdição de estabelecimentos.

Validade – As medidas impostas pelo Decreto 800/2020 entram em vigor às 00h do dia 1º de junho de 2020, e permanecerão vigentes até que outras medidas venham a ser fixadas pelo Estado.

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Agência Pará